Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.196 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.196
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Publicidade