Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.196 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Art. 1.196 Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
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