Legislação e Códigos Consolidados

Consulte dispositivos da CF/88, CPC, CC, CLT e CDC com fundamentação e jurisprudência correlata.

Dispositivos Legais Encontrados (10)

Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 186 do Código Civil - Da Obrigação de Indenizar e Ato Ilícito

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Responsabilidade Civil e Danos Morais Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 85 do CPC (Honorários Advocatícios Sucumbenciais)

A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

Honorários advocatícios, sucumbência, processo civil, natureza alimentar Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 477 da CLT - Prazo para Pagamento das Verbas Rescisórias e Multa

Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal.

Direito do Trabalho e Verbas Rescisórias Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/1990

Artigo 14 do CDC: Responsabilidade objetiva pelo fato do serviço e causas legais de exoneração

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil Ver Artigo e Julgados Relacionados
Constituição Federal CF/1988

Art. 5º da Constituição Federal de 1988

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Direitos fundamentais, dano moral, devido processo legal e contraditório Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 186 e 927 do Código Civil (Responsabilidade Civil)

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Responsabilidade civil, ato ilícito, indenização por dano moral e material Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 300 do Código de Processo Civil (Tutela Provisória de Urgência)

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Tutela de urgência, pedido liminar, processo civil, probabilidade do direito Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 468 e 477 da CLT (Inalterabilidade Contratual Lesiva e Rescisão do Trabalho)

Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem prejuízos ao empregado. Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder ao pagamento das verbas rescisórias.

Direito do trabalho, rescisão contratual, verbas rescisórias, multa do artigo 477 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) Lei nº 13.709/2018

Art. 6º e 42 da LGPD (Princípios e Reparação de Danos por Tratamento Ilícito de Dados)

Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.

LGPD, privacidade, vazamento de dados, segurança da informação, danos morais digitais Ver Artigo e Julgados Relacionados
Lei de Benefícios da Previdência Social Lei nº 8.213/1991

Art. 57 da Lei 8.213/1991 (Aposentadoria Especial do RGPS)

A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

Direito previdenciário, aposentadoria especial, inss, agentes nocivos, conversao de tempo Ver Artigo e Julgados Relacionados