Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 155 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título IX: Da Prova Penal e Cadeia de Custódia: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos eleme....

Art. 155 O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

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