Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 174 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

CTN - Da Extinção do Crédito Tributário: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Art. 174 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1º A prescrição se interrompe: (Renumerado pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

II – pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou pelo protesto judicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

V – pela instauração do procedimento de mediação, nos termos da legislação específica; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

VI – pela instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, retroagindo à data do requerimento de submissão da controvérsia à arbitragem; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

VII – pela sentença de extinção da execução fiscal nos casos de não localização do executado ou de bens passíveis de constrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

VIII – pela informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial do sujeito passivo, e ficará o prazo suspenso até o encerramento do processo, nos termos da legislação específica; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

IX – pelo ato inicial da execução fiscal extrajudicial, nos termos da legislação específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 3º A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial para a interromper. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

CAPÍTULO V

Exclusão de Crédito Tributário

Seção I

Disposições Gerais

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