Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.238, parágrafo único do Código Civil: Redução do prazo da usucapião extraordinária para 10 anos
Usucapião extraordinária: redução do prazo aquisitivo de 15 para 10 anos quando o possuidor estabelecer moradia habitual ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1.238, parágrafo único
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.