Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.605 do Código Civil (Prova da Filiação por Meio da Posse do Estado de Filho e Outros Meios)

Determina os meios de comprovação da filiação na falta ou defeito do termo de nascimento, especialmente pela posse de estado de filho decorrente do tratamento e da reputação social.

Art. 1.605 Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente; II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos. Nota Especializada: O inciso II abriga o instituto da Posse do Estado de Filho, caracterizada pelo trinômio: Tractatus (tratamento como filho no convívio íntimo), Nomen (uso do patronímico) e Fama (reconhecimento pela comunidade e pela sociedade como pertencente àquela entidade parental).
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