Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 186 e 927 do Código Civil (Responsabilidade Civil)
Definição legal de ato ilícito, abuso de direito e obrigação universal de indenizar os danos morais e patrimoniais causados a outrem.
Art. 186 e 927
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Art. 927, Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (Responsabilidade Objetiva). Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.