Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Arts. 389 e 395 do Código Civil (Atualização Monetária pelo IPCA nas Obrigações Civis)
Regramento geral das perdas e danos decorrentes do inadimplemento: positivação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) como indexador oficial na ausência de convenção expressa.
Arts. 389 e 395
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Art. 389, Parágrafo único (incluído pela Lei nº 14.905/2024): Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.