Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Artigo 421-A do Código Civil: Presunção de paridade e intervenção mínima nos contratos civis e empresariais
Dos Contratos em Geral. Princípio da Paridade e Simetria. Introduzido pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019). Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem a excepcionalidade da revisão judicial.
Art. 421-A
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.