Código Civil Lei nº 10.406/2002

Artigo 50 do Código Civil: Requisitos estritos para desconsideração da personalidade jurídica (Lei da Liberdade Econômica)

Das Pessoas Jurídicas: Definição legal de desvio de finalidade e confusão patrimonial para extensão das obrigações aos bens particulares dos sócios.

Art. 50 Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza; § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios; § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica.
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