Código de Defesa do Consumidor
Lei nº 8.078/1990
Art. 102 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990
CDC - Da Defesa do Consumidor em Juízo: Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produ....
Art. 102
Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1 ° (Vetado).
§ 2 ° (Vetado)
CAPÍTULO IV Da Coisa Julgada
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