Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/1990

Art. 112 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990

CDC - Sistema Nacional de Defesa do Consumidor: O § 3° do art.

Art. 112 O § 3° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

"§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa".

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