Art. 113 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990
CDC - Sistema Nacional de Defesa do Consumidor: Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
"§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 5. ° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
§ 6 ° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".