Código de Defesa do Consumidor
Lei nº 8.078/1990
Art. 116 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990
CDC - Sistema Nacional de Defesa do Consumidor: Dê-se a seguinte redação ao art.
Art. 116
Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
"Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".
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