Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/1990

Art. 118 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990

CDC - Sistema Nacional de Defesa do Consumidor: Este código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.

Art. 118 Este código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.
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