Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/1990

Art. 36 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990

CDC - Das Práticas Comerciais: A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Art. 36 A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

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Parágrafo único . O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

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