Código de Defesa do Consumidor
Lei nº 8.078/1990
Art. 36 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990
CDC - Das Práticas Comerciais: A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Art. 36
A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Publicidade