Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/1990

Art. 44 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990

CDC - Das Práticas Comerciais: Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo di....

Art. 44 Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1 ° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.

§ 2 ° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.

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