Código de Defesa do Consumidor
Lei nº 8.078/1990
Art. 44 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990
CDC - Das Práticas Comerciais: Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo di....
Art. 44
Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1 ° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.
§ 2 ° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.
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