Código de Defesa do Consumidor
Lei nº 8.078/1990
Art. 50 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990
CDC - Da Proteção Contratual: A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Art. 50
A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
SEÇÃO II Das Cláusulas Abusivas
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