Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/1990

Art. 76 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990

CDC - Das Infrações Penais: São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:.

Art. 76 São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

IV - quando cometidos:

a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .

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