Código de Defesa do Consumidor
Lei nº 8.078/1990
Art. 77 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990
CDC - Das Infrações Penais: A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade comi....
Art. 77
A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1° do Código Penal.
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