Código de Defesa do Consumidor
Lei nº 8.078/1990
Art. 80 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990
CDC - Das Infrações Penais: No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, co....
Art. 80
No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
TÍTULO III Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO I Disposições Gerais
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