Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/1990

Art. 80 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990

CDC - Das Infrações Penais: No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, co....

Art. 80 No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

TÍTULO III Da Defesa do Consumidor em Juízo

CAPÍTULO I Disposições Gerais

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