Código de Defesa do Consumidor
Lei nº 8.078/1990
Art. 95 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990
CDC - Da Defesa do Consumidor em Juízo: Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
Art. 95
Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
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