Código de Defesa do Consumidor
Lei nº 8.078/1990
Artigos 54-C e 54-D do CDC: Vedações na oferta de crédito e dever de avaliação da capacidade financeira do consumidor (Lei 14.181/2021)
Da Prevenção e Tratamento do Superendividamento: Proibição de assédio no crédito consignado, publicidade predatória e dever de esclarecer o risco do endividamento.
Art. 54-C e 54-D
É vedado, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não: I - fazer referência a que o crédito poderá ser concedido sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor; IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, especialmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Art. 54-D. Na ambientação do crédito, o fornecedor deve consultar de fato os cadastros restritivos e avaliar as condições de solvência sob pena de redução dos juros e encargos moratórios, além de indenização por perdas e danos.