Código de Defesa do Consumidor
Lei nº 8.078/1990 (redação pela Lei 14.181/2021)
Art. 54-D do CDC: Dever do fornecedor de crédito de avaliar a capacidade financeira do consumidor
Obrigação de responsabilidade bancária: consulta prévia de crédito, entrega de minuta do contrato e proibição de induzir o cliente ao superendividamento.
Art. 54-D
Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - informar prévia e adequadamente o consumidor sobre todos os custos e encargos da contratação; II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante a análise das informações disponíveis; III - informar a vida útil do contrato e eventuais consequências da mora.