Código de Defesa do Consumidor
Lei nº 8.078/1990 (Lei nº 14.181/2021)
Arts. 54-A a 54-G do CDC (Prevenção e Tratamento do Superendividamento)
Normas tutelares do consumidor superendividado, dever de concessão responsável de crédito, proibição de assédio comercial e garantia do mínimo existencial.
Art. 54-A a 54-G
Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito: IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto ou em situação de vulnerabilidade.