Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/1990 (Lei nº 14.181/2021)

Arts. 54-A a 54-G do CDC (Prevenção e Tratamento do Superendividamento)

Normas tutelares do consumidor superendividado, dever de concessão responsável de crédito, proibição de assédio comercial e garantia do mínimo existencial.

Art. 54-A a 54-G Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito: IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto ou em situação de vulnerabilidade.
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