Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/1990 (Acrescido pela Lei 14.181/2021)

Arts. 54-A e 54-D do CDC: Conceito de superendividamento e dever de avaliação da capacidade de pagamento do consumidor

Normas de prevenção e tratamento do superendividamento da pessoa natural e obrigação do fornecedor de avaliar as condições financeiras antes da concessão de crédito sob pena de redução dos juros e moratória judicial.

Art. 54-A e Art. 54-D Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor deverá: I - informar expressamente o custo efetivo total; II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito; III - informar a identidade do correspondente bancário. Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo poderá acarretar a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento.
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