Constituição Federal
CF/1988
Art. 116 da Constituição Federal de 1988
Título IV - Da Organização dos Poderes: Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.
Art. 116
Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondução.
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