Constituição Federal CF/1988

Art. 116 da Constituição Federal de 1988

Título IV - Da Organização dos Poderes: Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.

Art. 116 Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondução.

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