Constituição Federal
CF/1988
Art. 149-A da Constituição Federal de 1988
Título VI - Da Tributação e do Orçamento: Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de ilumi....
Art. 149-A
Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
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