Constituição Federal CF/1988

Art. 149-A da Constituição Federal de 1988

Título VI - Da Tributação e do Orçamento: Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de ilumi....

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

Publicidade
IA Jurídica Especialista
Pesquise leis e redija com inteligência artificial

Crie petições que citam artigos e jurisprudências de forma automática no advoga.online.

Testar 14 Dias Grátis
Publicidade