Art. 149-C da Constituição Federal de 1988
Título VI - Da Tributação e do Orçamento: O produto da arrecadação do imposto previsto no art.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1º As operações de que trata o caput poderão ter alíquotas reduzidas de modo uniforme, nos termos de lei complementar.
§ 2º Lei complementar poderá prever hipóteses em que não se aplicará o disposto no caput e no § 1º.
§ 3º Nas importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, o disposto no art. 150, VI, "a", será implementado na forma do disposto no caput e no § 1º, assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições internas. Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR