Art. 161 da Constituição Federal de 1988
Título VI - Da Tributação e do Orçamento: Cabe à lei complementar:.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, § 1º, I;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único . O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.