Constituição Federal
CF/1988
Art. 190 da Constituição Federal de 1988
Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira: A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão....
Art. 190
A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.
Publicidade