Constituição Federal CF/1988

Art. 221 da Constituição Federal de 1988

Título VIII - Da Ordem Social: A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:.

Art. 221 A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;

IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

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