Constituição Federal
CF/1988
Art. 221 da Constituição Federal de 1988
Título VIII - Da Ordem Social: A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:.
Art. 221
A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
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