Constituição Federal CF/1988

Art. 238 da Constituição Federal de 1988

Título IX - Das Disposições Constitucionais Gerais: A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os....

Art. 238 A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.
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