Constituição Federal CF/1988

Art. 240 da Constituição Federal de 1988

Título IX - Das Disposições Constitucionais Gerais: Ficam ressalvadas do disposto no art.

Art. 240 Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
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