Constituição Federal
CF/1988
Art. 242 da Constituição Federal de 1988
Título IX - Das Disposições Constitucionais Gerais: O princípio do art.
Art. 242
O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.
§ 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
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