Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 11-A da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título I: Introdução: Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
Art. 11-A
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
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