Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 11-A da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título I: Introdução: Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

Art. 11-A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Publicidade
IA Jurídica Especialista
Pesquise leis e redija com inteligência artificial

Crie petições que citam artigos e jurisprudências de forma automática no advoga.online.

Testar 14 Dias Grátis
Publicidade