Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 117 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título II: Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho: Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art.

Art. 117 Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.
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