Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 129 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título II: Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho: Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 129 Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
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