Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 129 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título II: Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho: Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 129
Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
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