CLT Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 130 da Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho): Direito a férias anuais remuneradas e proporcionalidade das faltas injustificadas.

Direito a férias anuais remuneradas e proporcionalidade das faltas injustificadas.

Art. 130 Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias na proporção de até trinta dias corridos.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.