CLT
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 130 da Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho): Direito a férias anuais remuneradas e proporcionalidade das faltas injustificadas.
Direito a férias anuais remuneradas e proporcionalidade das faltas injustificadas.
Art. 130
Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias na proporção de até trinta dias corridos.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.