Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 140 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título II: Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho: Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Art. 140 Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
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