Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 145 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título II: Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho: O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art.

Art. 145 O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

SEÇÃO V

DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

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