Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 152 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título II: Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho: A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo.

Art. 152 A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Dispositivos Complementares e Parágrafos

SEÇÃO VIII

DAS PENALIDADES

(Incluída pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

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