Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 176 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título II: Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho: Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.

Art. 176 Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

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