Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 177 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título II: Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho: Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequa....
Art. 177
Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
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