Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 178 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título II: Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho: As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.

Art. 178 As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

SEÇÃO IX

DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

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