Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 180 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título II: Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho: Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas.

Art. 180 Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
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