CLT
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 192 da Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho): Percentuais do adicional de insalubridade nos graus máximo, médio e mínimo.
Percentuais do adicional de insalubridade nos graus máximo, médio e mínimo.
Art. 192
O exercício de trabalho em condições insalubres assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário-mínimo, equivalente a: 40%, 20% e 10%.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.