CLT Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 192 da Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho): Percentuais do adicional de insalubridade nos graus máximo, médio e mínimo.

Percentuais do adicional de insalubridade nos graus máximo, médio e mínimo.

Art. 192 O exercício de trabalho em condições insalubres assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário-mínimo, equivalente a: 40%, 20% e 10%.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.