Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 199 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título II: Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho: Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execuçã....
Art. 199
Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XV
DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO
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