CLT
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Arts. 2º e 3º da CLT: Elementos Caracterizadores da Relação de Emprego (Vínculo Empregatício)
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Arts. 2º e 3º
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Requisitos cumulativos do vínculo empregatício: Pessoalidade, Habitualidade (não eventualidade), Onerosidade (salário) e Subordinação jurídica.