Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 223-A da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título II-A: Do Dano Extrapatrimonial: Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.

Art. 223-A Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082)
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